Tribunal Central Administrativo Sul
I)- É competente o TCA para decidir de um recurso , em que o objecto não é a relação jurídica existente , entre as recorrentes e a recorrida particular --UIPSS- , mas , isso sim , os actos praticados pelos Secretários de Estado recorridos , que declararam nulos os seus anteriores despachos de autorização de contratação das recorrentes , nos termos do artº 4º , 1 , do DL nº 81-A/96 , de 21-06 , respeitantes a uma relação jurídica de emprego público , tratando-se da regularização profissional das recorrentes , como funcionárias da Administração Pública. II)- Verifica-se a ilegitimidade passiva de uma recorrida particular-UIPSS- quando as recorrentes não demonstram ter havido simulação , quanto à celebração de contratos com a UIPSS , além de que a eventual anulação dos despachos recorridos não determina modificação de relações jurídicas , entre a recorrida particular e a Segurança Social . III)- Há , apenas , um eventual interesse indirecto ou reflexo , não se configurando , na verdade , qualquer interesse que a possa prejudicar de modo directo , com a regularização da situação das recorrentes na Administração Pública . IV)- A regularização laboral do pessoal da Administração Pública , prevista no nº 1 , do artº 4º , do DL nº 81-A/96 , de 21-06 , pressupõe que se verifiquem , cumulativamente , os seguintes requisitos : - encontrar-se , em 10-01-96 , ao serviço da Administração Central , Regional e Local ou de um instituto público que revista a natureza de serviço personalizado ou fundo público ; - fazendo-o ininterruptamente , há mais de três anos ; - executado o seu trabalho em regime de horário completo e com sujeição às ordens dos seus superiores hierárquicos e à disciplina do serviço ; - no desempenho de funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços ; - sem dispor , para o efeito , de um vínculo jurídico adequado . V)- Reunem tais requisitos as técnicas superiores de serviço social que preenchiam as vagas ou lugares do quadro de funcionamento do Serviço Sub-Regional do CRSSN , sendo certo que , em 10-01-96 , desempenhavam funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço e o faziam de forma ininterrupta , há mais de três anos , com subordinação hierárquica e horário completo , e sem disporem de um contrato de trabalho a termo certo . VI)- Face aos requisitos cabal e cumulativamente demonstrados , na matéria fáctica provada , e constantes do artº 4º , 1 , do DL nº 81-A/96 , de 21-06, não poderia a Administração declarar a nulidade dos contratos a termo certo, que havia celebrado com as recorrentes
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