Tribunal Central Administrativo Sul

02399/99

Data
1999-04-15
Relator
J A Madeira dos Santos

Sumário

I - Só e admissível julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, se puder afirmar-se, com certeza, a existência dos factos determinantes daquela impossibilidade II - Requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo que revogou uma nomeação para o exercício transitório de funções em substituição do titular do lugar, entretanto impedido, o integral decurso do tempo dessa substituição não acarreta a impossibilidade superveniente da lide se o conteúdo do acto também produzir o efeito de impedir outras nomeações futuras, susceptíveis de ocorrer em situações de impedimento equivalentes III - O requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo tem o ónus de, logo no requerimento inicial, indicar discriminadamente os factos integrantes do prejuízo de difícil reparação que invoque, justificando-se o indeferimento da pretensão, por se não verificar o requisito inserto no art 76º, nº l, ai a), da LPTA, se ele, em vez desses factos, apenas emitir juízos conclusivos, ainda que relacionados com aquele requisito

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