Tribunal Central Administrativo Sul

02384/08

Data
2008-07-15
Relator
ASCENSÃO LOPES

Sumário

1)Se antes do termo do prazo para pagamento voluntário, do imposto em falta, o contribuinte deduziu uma impugnação judicial solicitando a prestação de garantia, o disposto no art. 103º, nº 4 do C.P.P.T., obsta a que seja instaurado processo executivo, até que o mesmo contribuinte seja notificado para prestar a garantia peticionada e incorra em incumprimento. 2) Se o pedido de prestação de garantia for deduzido em impugnação apresentada, após o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nada obsta a que seja instaurado processo executivo fiscal, o qual ficará suspenso nos termos do condicionalismo do artº 169º do CPPT.

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