Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso. II - Não constituem caso decidido os actos de processamento de remunerações que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor e que não definem a questão de saber se os falsos tarefeiros têm direito a diuturnidades e à remuneração correspondente à categoria de Liquidador Tributário. III - O D.L. nº 427/89, de 7/12, não equipara, para efeitos remuneratórios, as funções desempenhadas como falsos tarefeiros às exercidas na categoria de Liquidador Tributário, não sendo essa situação violadora do princípio constitucional "para trabalho igual salário igual". IV - Nos termos dos arts. 1º, nºs 1 e 3 e 3º, nº 1, do D.L. nº 330/76, de 7/5, os falsos tarefeiros reconhecidos como agentes administrativos tinham direito à concessão de diuturnidade por cada 5 anos de exercício de funções. V - O acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de pagamento de diferenças de vencimento e diuturnidades é um acto divisível, susceptível de anulação contenciosa parcial, porque reveste um conteúdo fraccionável ou cindível em partes distintas.
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