Tribunal Central Administrativo Sul

02352/07

Data
2008-11-06
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I- É qualificável como “acto material praticado pelos serviços no exercício do dever de prestação de cuidados de saúde que sobre eles impende”, e não como acto administrativo (em sentido restrito), a actuação dos serviços que indicaram à doente o Centro de Diálise da Figueira da Foz para realização dos tratamentos de hemodiálise, horário destes e transporte a utilizar e, bem assim, o vertido no ofício que explicou os motivos que estiveram na base dessa indicação e a informaram que passaria para a Clínica “Eurodial” de Leiria logo que aí houvesse vaga; II- Em consequência, essa actuação material da Administração não é susceptível de enfermar dos vícios típicos dos actos administrativos; III- O “direito de escolha do local de tratamento” pelo utente, em conformidade com a Base XIV da Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24-08), não é um “direito absoluto”, mas condicionado aos recursos existentes e à organização dos serviços, o que está em sintonia com o nº 2 da Base I e a al. e) do nº 1 da Base II; IV- Tendo ficado provado que a clínica de diálise em Leiria, que se situa a 16 km de distância da residência da doente, não dispunha de vaga, e que as clínicas de diálise em Gaeiras e na Figueira da Foz se situam respectivamente a 66km e 65km da referida residência, a indicação pelos serviços desta última clínica para os tratamentos de hemodiálise a realizar pela doente, por permitir aproveitar que o seu transporte se fizesse no mesmo táxi que já assegurava as deslocações de outro doente à mesma clínica, não enferma de ilegalidade, antes observa os critérios estabelecidos nas als b) e c) do nº 3 do Desp. Ministerial nº 17/86, de 29-04-1986, publicado no DR II Série, nº 120, de 26-05-86, e não viola a citada Base XIV (atenta a consagração condicionada do “direito de escolha do local de tratamento” aos recursos existentes e à organização dos serviços).

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