Tribunal Central Administrativo Sul

02333/99

Data
2004-12-02
Relator
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

Sumário

I - O processo de integração do pessoal em situação irregular previsto nos arts. 37º e 38º do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17/10, não se aplica, analógicamente, à situação concreta da recorrente, porquanto em 12/12/1989, data da entrada em vigor dos diplomas invocados, já esta, que nunca se tinha encontrado em situação irregular, estava em pleno processo regular de ingresso aos quadros de vinculação nos estabelecimentos de ensino não superior. II - Aplicava-se-lhe sim, o disposto no art. 51º do Dec-Lei nº 223/87, de 30-5, que expressamente previu a situação de cessação dos contratos a termo certo regularmente celebrados ao abrigo do Dec-Lei nº 118/86, de 27-5, como era o caso da recorrente, sendo que a inexistência de título jurídico adequado constitui o primeiro requisito de aplicação do art. 37º do Dec-Lei nº 427/89, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 407/91, de 17/10. III - Por não existir qualquer lacuna que justifique a integração através do Dec-Lei nº 427/89 na redacção do Dec-Lei nº 407/91 não se verificam os pressupostos para a aplicação analógica desses diplomas (art. 10º, nº 2 do Cód. Civil).

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