Tribunal Central Administrativo Sul

02324/08

Data
2008-04-30
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I -O objecto do processo de impugnação consiste num acto tributário - configurando-se este como uma declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação do mencionado "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais) - alegadamente inquinado de uma ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente. II -Doutrinalmente, a causa de pedir é definida como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal. III -Não se retirando da p.i. apresentada pelos impugnantes a causa de pedir em que baseia o petitório pois nela não se identifica claramente qualquer acto tributário alegadamente inquinado por ilegalidade, (artº 99º do C.P.P.Tributário) e sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, tem de concluir-se que indicada não foi a causa de pedir. IV -Assim, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, teria de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que não ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo. V -Uma vez que as deficiências do articulado inicial não ficaram inteiramente sanadas com as diligências que foram efectuadas pelo que, entendendo-se, como se entendeu, que não era caso de indeferimento liminar, antes de convite para o aperfeiçoamento do articulado, nos termos do disposto no art. 508°, n° 1, al. b) e n° s 2 e 3 do CPC e art. 88°, n° 2 do CPTA, a falta de suprimento das deficiências ou irregularidades da petição, como no caso ocorreu, dava lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 88°, n° 4 do CPTA ex vi do art. 2° do CPPT. VI -Em tal desiderato a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta, devido a falta de causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al. a), e 2, e 110, n°.1, do C. P. P. Tributário e 193º, nº 1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil.

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