Tribunal Central Administrativo Sul
1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conhece de fundamento através do qual a impugnante pretendia obter a anulação da liquidação, e que não ficara prejudicado no seu conhecimento pela resposta dada aos outros que conhecera; 2. A notificação de IRC de liquidação adicional no âmbito da vigência do Dec-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, bastava-se ser por carta registada (sem A/R); 3. Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas deficiências e irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos; 4. O despacho proferido pelo Director de Finanças nos termos do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, deve tomar em linha de conta a posição dos vogais de ambas as partes, ainda que, fundadamente, se possa afastar da posição vertida em qualquer um deles; 5. As normas dos art.ºs 35.º n.º4 e 36.º n.º4 do RJIFNA que dispõem que o contribuinte deve ser notificado para em prazo a fixar, proceder à regularização ou apresentação da sua escrita, sob pena da aplicação da coima prevista no seu art.º 28.º, esgotam o seu campo de aplicação em tal sede contra-ordenacional, e apenas são aplicáveis a casos de não exibição imediata da mesma escrita ou a casos em que esta se encontre por elaborar; 6. No relatório final elaborado pela fiscalização tributária deve o agente fiscalizador juntar os meios de prova que fundamentam as correcções propostas, bem como a fundamentação legal que as suporta.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.