Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea c), e artigo 16º, alínea h), ambos do DL nº 498/88, de 30/12, é obrigatória a divulgação atempada não só dos métodos de selecção, como também do sistema de classificação final e dos factores e critérios de avaliação. II - Todos os elementos que possam contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública têm que estar definidos e publicitados - divulgação atempada - num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos. III - Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados nos artigos 5º, nº 1, alínea c) do DL nº 498/88, 6º do CPA, e 266º, nº 2 da CRP.
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