Tribunal Central Administrativo Sul
I. De acordo com o princípio ínsito no art. 104º, nº 2, da CRP, e nos termos do art. 15º do CIRC, em vigor em 1998, a tributação em IRC faz-se pelo rendimento real efectivo, normalmente, de acordo com a declaração do sujeito passivo, como dispõe o n.º 1 do artigo 16.º do CIRC; II. Só quando a matéria tributável não puder ser apurada mediante a declaração do contribuinte, depois de introduzidas correcções aritméticas, se for caso disso, é possível à Administração afastar-se dessa declaração e proceder à tributação mediante o uso de métodos indirectos, nos termos dos artigos 16º, nº3, e 52º do CIRC, e 87º e 88º da LGT; III. A decisão da Administração de proceder à correcção da matéria tributária, quer por recurso a métodos directos (correcções aritméticas), quer por recurso a métodos indirectos, deve ser fundamentada, contendo a especificação das concretas razões de facto e de direito que motivaram as correcções, de modo a que o contribuinte compreenda o itinerário cognoscitivo da decisão, podendo, se inconformado, socorrer-se dos meios legais de reacção contra tal decisão; IV. Não cumpre os requisitos de fundamentação a actuação da Administração que, em determinado ano, procedeu a correcções do rendimento colectável, por recurso a correcções técnicas e a métodos indirectos, com remissão para os fundamentos de igual decisão relativa ao ano anterior.
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