Tribunal Central Administrativo Sul

02242/07

Data
2007-02-14
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Dispondo o art. 8°, nº3 do Programa de um Concurso Público Internacional para prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para os centros de Formação de Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, expressamente, que as propostas devem ser obrigatoriamente instruídas com a nota justificativa do preço de refeição para cada local, (...) conforme modelo constante do Anexo VI do Programa do Concurso, e com a nota justificativa da Tabela de Bar para cada local (...) a elaborar conforme modelo constante do Anexo VII do Programa do Concurso, através do preenchimento dos campos previstos nas alíneas respectivas de tal nº3, sendo tal campo: “e) Outros encargos com o pessoal afecto ao refeitório” - (al.. e) ponto 3, do artº 8º do Programa do Concurso) e "m) Outros encargos com o pessoal afecto ao bar” - (al. m) ponto 4, do mesmo artº 8º), deve tal campo ser obrigatoriamente preenchido pelos concorrentes, sob pena de violação de tal preceito para efeitos de avaliação da respectiva proposta. II – A obrigação de preenchimento da rubrica e o campo em causa, “outros encargos com pessoal”, prevista no art° 8°, nº3 – e), do Programa de tal Concurso e da indicação dessa obrigação inserta nos próprios modelos VI e VII anexos àquele documento, fazendo tal campo parte da nota justificativa do preço, decorre da natureza de tais custos bem como do tipo do concurso em causa, em que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, não sendo o seu não preenchimento de todo irrelevante, antes se apresentando como determinante. III - Os custos com seguros de acidentes de trabalho incluem-se na rubrica "Outros encargos com pessoal”, - campo de preenchimento obrigatório pelos concorrentes em tl concurso, nos termos do supra citado artº

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