Tribunal Central Administrativo Sul

02240/98

Data
2008-12-04
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I) -Da Autorização n.º 82/95, da CNPDPI, para legalização dos ficheiros da entidade bancária, à qual o recorrente veio a suceder, decorre que foram fixados os termos e as condições a observar no tratamento dos dados pessoais decorrentes da imposição do DL nº 454/91, em respeito pela Lei vigente à data e abrigada na Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 21/93 de Julho, publicado na 1ª Série do DR de 28 de Agosto de 1993, de acordo com os quais devem ser eliminados os dados sobre inibição logo que seja celebrada nova convenção nos termos da Lei, o titular seja removido da listagem ou reabilitado em relação à sanção de interdição temporário do uso de cheque, em obediência ao princípio da actualização (art° 12° da Convenção e 14° da Lei 10/91) e aos motivos determinantes da conservação (art°.12° al. e da Convenção). II) -Constituindo o acto administrativo em causa, à mingua da respectiva reclamação e/ou impugnação contenciosa, caso decidido ou resolvido não pode posteriormente, em qualquer outra acção, discutir-se ou apreciar-se os pressupostos - de facto ou de direito - enformadores daquele acto. III) -A essa luz o ponto 13 da autorização nº 82/95 em que se consigna que “ (….) 13 – Tempo de conservação: Enquanto cliente tiver relação com o Banco. (…)”, não é mais do que o movimento contabilístico/extracto das operações realizadas sem quaisquer referência à rescisão da convenção dos cheques logo que a pessoa seja eliminada da lista por ordem do Banco de Portugal ou decorridos dois anos se este não determinar a remoção, contados a partir da data de entrada, conforme se extrai do artº 7º do Aviso nº 1741-C/98 de 20 de Janeiro do BP publicado na 2ª Série do DR de 4/2/1998. IV) -Daí que também sejam espúrias as considerações feitas quer pelo recorrente, quer pelo recorrido, quanto à aplicação do novo regime contido na Lei nº 67/98, de 26/10, que atribui competência à CNPD para fixar o prazo de conservação dos dados pessoais de acordo com a finalidade e no uso da qual, de resto, não se afasta da solução adoptada desde a deliberação nº 7/95 que serviu de fundamento à autorização prestada ao Banco de que o recorrente é sucessor.

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