Tribunal Central Administrativo Sul

02236/08

Data
2008-05-06
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. O IVA exequendo tendo por fonte o apuramento efectuado nas declarações periódicas remetidas em nome do sujeito passivo e para o qual não foi remetido conjuntamente o correspondente meio de pagamento, constitui um imposto autoliquidado; 2. A impugnação judicial de tal imposto, quando não fundada exclusivamente em matéria de direito, encontra-se sujeita à condição de procedibilidade de prévia reclamação graciosa, e só após o seu indeferimento expresso ou tácito, aquela poderá ser deduzida; 3. A impugnação judicial em imposto autoliquidado tem por fundamentos quaisquer dos vícios invalidantes da liquidação, que podem ser usados na impugnação em geral.

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