Tribunal Central Administrativo Sul
1.O procedimento até à cobrança coerciva das taxas só impõe que a liquidação seja precedida da afixação dos respectivos mapas, para efeitos de reclamação, o que foi observado na situação, em apreço, como resulta da matéria assente, daqui resultando a publicidade das taxas, sem necessidade de qualquer acto de notificação pessoal ao devedor das taxas, que tem o prazo de 30 dias, para as pagar, voluntariamente, contado do termo do prazo, para as reclamações. 2. Esta forma de notificação tem acolhimento, na 1ª parte, da al. d), do nº1, do art. 70 do CPA, donde não assistir qualquer razão ao recorrente, na sua invocação, de que não foi notificado da liquidação ou que a notificação não é válida.
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