Tribunal Central Administrativo Sul
1. O Dec-Lei n° 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. 2. Os descontos deverão estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não estando prevista a sua regularização posterior. 3. A declaração certificada de que o interessado “(..) prestou serviço (..) tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (..)” não pode valer com o sentido de que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação porque esta data se refere a evento distinto da data em que os mesmos se comprovam, à luz do disposto no artº 238º nº 1 C. Civil.
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