Tribunal Central Administrativo Sul

02225/07

Data
2007-06-28
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º nº 1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada” mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar. 2. No âmbito das providências conservatórias em que o interesse do requerente seja de mera conservação do status quo, no tocante à aparência do bom direito, ou fumus boni iuris, a intensidade exigida basta-se com que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão no processo principal ou a existência de causa obstativa do conhecimento de mérito - uma espécie de fumus negativo ou fumus non malus – cfr. artº 120º nº 1 b) CPTA. 3. Para os efeitos do disposto no artº 120º nº 2 CPTA, a ponderação entre os interesses públicos e privados colidentes resolve-se pela comparação do peso relativo dos interesses em presença, comparação a fazer à luz do circunstancialismo fáctico do caso concreto, cumprindo assegurar que, entre dois prejuízos, a decisão cautelar seja aquela que objectivamente provoque prejuízos em menor grau. 4. Nos termos do artº 12º nº 2 CRP a titularidade de direitos e deveres fundamentais pelas pessoas colectivas restringe-se àqueles que sejam “compatíveis com a sua natureza”, por isso são incompatíveis os direitos que, pela sua natureza, não são concebíveis a não ser em conexão com as pessoas físicas, caso do direito ao ambiente, ressalvada a circunstância das associações ambientais. 5. A articulação entre direito do urbanismo e direito do ambiente expressa nos artºs. 9º e), 65º nº 2 a) e nº 4 e 66º nº 2 c) e) CRP configura o direito ao ambiente como um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros e fundamenta a sua consagração como um dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias a que se refere o artº 17º CRP.

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