Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. No âmbito da vigência da LGT o prazo para pedir a revisão do acto de liquidação de IA é de quatro anos, mesmo quando o pedido é iniciado por solicitação do contribuinte; 2. Este prazo prefere ao de três anos previsto no art.º 236.º do CAC para solicitação de reembolso, o qual apenas é aplicável aos direitos de importação ou direitos de exportação de mercadorias; 3. O termo inicial deste último prazo de três anos conta-se, não desde a data do registo contabilístico da liquidação, mas sim desde a data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
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