Tribunal Central Administrativo Sul

02211/06

Data
2009-03-12
Relator
Rui Pereira

Sumário

1 - O artigo 173º do CPTA determina que "sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado...", o que significa que a anulação dum determinado acto não impede a sua renovação, pela prática de um novo acto, e que os limites desse novo acto, para efeitos de execução do julgado, são os "ditados pela autoridade do caso julgado". II - O que se retira da interpretação da norma em causa é que a Administração, no cumprimento do julgado anulatório, não pode violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade - cfr. o disposto no artigo 133º, nº 2, alíneas h) e i) do CPA. III - No actual regime do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o objecto do processo não se limita à estrita observância do dever de executar o julgado, permitindo-se expressamente a formulação de pedidos que não têm a sua causa ou fundamento na decisão exequenda [ou seja, no título executivo]. IV - Os artigos 176º, nº 5 e 179º, nº 2 do CPTA, referindo-se à possibilidade de ser pedida e declarada a "nulidade dos actos desconformes com a sentença e anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal", mostram que o conteúdo do dever de executar extravasa o estrito cumprimento do caso julgado. Com efeito, se o artigo refere a nulidade dos actos desconformes à sentença e a anulação dos que mantêm a situação ilegal, está a admitir, no âmbito da execução de julgado, a apreciação dos vícios subsequentes do acto renovado, isto é vícios que não decorrem da violação do caso julgado [para os quais, como se viu, a sanção é a nulidade]. V - Se o acto anulado indeferiu o pedido de concessão duma pensão de aposentação formulado pelo recorrente - antigo funcionário da Administração Ultramarina -, com o fundamento de que tal pedido havia sido formulado extemporaneamente, ou seja, quando o artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6, há muito que havia revogado o direito concedido aos antigos funcionários da Administração Ultramarina portuguesa pelo DL nº 362/78, de 28/11, de requerem à CGA a fixação duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado, desde que contassem pelo menos 5 anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, tendo porém tal fundamento sido afastado pela sentença anulatória, que contudo, não chegou a apreciar quais os requisitos de que dependia, afinal, a concessão da requerida pensão de aposentação, o novo acto foi proferido sem ofensa do caso julgado, já que o fundamento deste último indeferimento não foi idêntico ao do acto anulado. VI - Face ao fundamento que conduziu à anulação do acto, a Direcção da CGA não estava impedida de praticar um novo acto; porém, tratando-se duma decisão estritamente vinculada, impunha-se-lhe que apreciasse o pedido da atribuição de pensão de aposentação formulado pelo aqui recorrente de acordo com os dois únicos requisitos de que a mesma dependia e a que acima aludimos: contar o recorrente pelo menos 5 anos de serviço e ter efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, sob pena de não o fazendo, estar a violar os princípios da boa-fé e da transparência. VII - A violação desses princípios é tão mais intensa quanto é certo que os fundamentos invocados no acto renovado já eram contemporâneos do primitivo acto de indeferimento, entretanto anulado, ou seja, à data de 12-6-2002 a CGA já sabia que o ora recorrente não havia perfeito 60 anos de idade durante o período em que vigorou o DL nº 363/86, de 30/10, e também que não possuía residência permanente em território nacional. Porém, como se viu, a Direcção da CGA não fundamentou o indeferimento da pretensão do recorrente também nesses factos, razão pela qual o respeito por tais princípios precludiu a possibilidade de os invocar agora como fundamento de novo indeferimento da pretensão no acto renovado. VIII - Por conseguinte, tendo o ora recorrente peticionado a anulação do acto que manteve, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado [artigo 176º, nº 5 do CPTA], nada obstava a que a sentença apreciasse essa pretensão e, julgando-a procedente, especificasse, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e o prazo em que os mesmos deveriam ser praticados, para além de, sendo caso disso [e era, como vimos supra], anular o despacho da Direcção da CGA, de 5-9-2005, que manteve, sem fundamento válido, a situação ilegal criada pelo despacho anulado contenciosamente [artigo 179º, nº 2 do CPTA]. IX - Pelo que, conhecendo em substituição, nos termos do nº 4 do artigo 149º do CPTA, o TCA Sul, atenta a manifesta procedência da pretensão formulada pelo recorrente, deve anular o despacho proferido em 5-9-2005 pela Direcção da CGA, denegatório da atribuição da pensão de aposentação, na medida em que o mesmo manteve, sem fundamento válido, a situação ilegal criada pelo despacho anulado contenciosamente [artigo 179º, nº 2 do CPTA]. X - E, anulado tal acto de 5-9-2005, deve o TCA Sul, enquanto tribunal de apelação, especificar, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença, a entidade competente para a sua adopção e o prazo em que os mesmos devem ser praticados [cfr. artigo 179º, nº 1 do CPTA].

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