Tribunal Central Administrativo Sul

02209/08

Data
2008-04-01
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Em sede de recurso não é de conhecer da questão de não aplicação de normas contidas no chamado direito circulatório, não suscitada até então, designadamente na petição inicial de impugnação, que não foi conhecida na sentença recorrida, por também não ser de conhecimento oficioso; 2. O princípio da convolação processual contido na norma do art.º 97.º n.º3 da LGT, quando o meio utilizado não seja o adequado face à lei, concretiza o princípio da tutela judicial efectiva, pro actione ou antiformalista e da obtenção da justiça material, pretendendo que esta não seja denegada por escolhos de ordem processual; 3. Este princípio vigente no direito tributário tem por pressupostos, entre outros, que a pretensão material pretendida obter através de um concreto processo não seja o adequado face à lei mas sim uma outra forma processual; 4. O que não acontece em certo pedido de isenção em que o procedimento foi o legalmente adequado e em que ao seu abrigo foi mesmo concedida parte dessa isenção, mas não a restante por haver caducado, não havendo lugar à convolação nesta parte restante para um outro tipo de isenção que eventualmente pudesse abarcar a situação em causa por inexistir qualquer erro na forma desse procedimento.

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