Tribunal Central Administrativo Sul

02206/06

Data
2007-01-25
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I – O nº4 do artº 132º do CPTA, correspondendo ao artº 5º, nº1 do DL 134/98, de 25.11, que o precedeu, não mantém a restrição quanto aos meios de prova imposta por tal DL 134/98 no seu artº 4º, nº2, onde se dispunha expressamente que nos processos nele previstos “2 – É apenas admissível prova documental.”. II – Se o legislador pretendesse que tal restrição fosse mantida no CPTA nos processos de contencioso pré-contratual, quer nos respeitantes às impugnações dos actos quer às medidas cautelares, teria de o manifestar de forma inequívoca nesse sentido, isto é, de expressamente prever que a prova a admitir em tais meios processuais é só a documental, sob pena de, não o fazendo, as normas do CPTA – artº 132º, nº4 - ao permitirem tal interpretação chocarem com o princípio interpretativo in dubio pro libertate.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.