Tribunal Central Administrativo Sul
1. No tocante ao contencioso pré-contratual, a absorção pelo CPTA do DL 134/98 de 15.05 no âmbito abrangido pela Directiva nº 89/665/CEE do Conselho de 21.12 não se evidencia directamente na providência cautelar urgentíssima regulada no artº 131º CPTA. 2. A via cautelar provisória, excepcional e urgentíssima em 48 horas regulada no artº 131º CPTA tem por escopo exclusivo neutralizar os efeitos previsíveis do periculum in mora na vertente do perigo de retardamento, dispensando-se o Requerente de fazer a prova indiciária do direito invocado (artº 131º nº 3). 3. A tutela cautelar efectiva de natureza provisória, excepcional e urgentíssima em 48 horas do artº 131º CPTA tem como hipótese legal dois tipos de situações: ameaça e/ou violação de direitos liberdades e garantias ou outras situações de especial urgência (artº 131º nº 3). 4. O segmento “outra situação de especial urgência” (artº 131º nº 3 CPTA) reporta-se ao direito invocado pelo Requerente, cuja natureza, embora não integre o catálogo constitucional dos direitos, liberdades e garantias ditos “puros”, participa da categoria dos direitos fundamentais em geral ou dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artº 17º da CRP.
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