Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo alternativa, e não cumulativa, a verificação dos requisitos previstos no artº 12º, nº1, a) e b) do CPTA, e não ocorrendo nos autos qualquer obstáculo à coligação, bastará a identidade do direito a aplicar para que seja admissível a coligação. II - É lícita a coligação dos requerentes de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos em que, sendo embora distintas as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocados por todos os requerentes.
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