Tribunal Central Administrativo Sul

02132/06

Data
2007-01-11
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O direito à informação consagrado no artigo 268º da C.R.P. e regulamentado nos artigos 61º a 63º do C.P.A. dirige-se aos directamente interessados no procedimento administrativo, ou seja, aos cidadãos que nele são partes ou directamente visados. II - Todavia, o nº 1 do artigo 64º do C.P.A. torna ainda extensivo o direito à informação nos termos reconhecidos pelos artigos 61º a 63º do mesmo diploma, a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto possuir interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos. III - O interesse legítimo é um interesse específico atendível, dentro de razoáveis critérios a apreciar casuisticamente, no âmbito da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer. IV - Tal interesse não resulta, pois, da mera formulação do pedido, devendo ser apreciado pelo dirigente do serviço, nos termos do nº 2 do artigo 64º do CPA.

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