Tribunal Central Administrativo Sul
I - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico é de 65 anos (art. 118º nº 1 do E.C.D.). II - Contudo, se uma professora abrangida pela aposentação tiver, no decurso da sua carreira, exercido durante 10 anos funções no 2º ciclo, não poderá ser-lhe retirada a possibilidade de vir a ter uma pensão por inteiro, trabalhando até aos 70 anos, como os demais docentes do 2º ciclo. III - A interpretação e aplicação do art. 118º nº 1 do E.C.D. não poderá ser efectuada desacompanhada do disposto no art. 120º do mesmo diploma, sob pena de inconstitucionalidade.
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