Tribunal Central Administrativo Sul
1)Se o contribuinte foi ouvido antes da elaboração do relatório final, que veio a determinar o recurso à aplicação de métodos indiciários, não tinha de ser novamente ouvido, antes da liquidação que teve lugar após acordo, com a AT, em sede de procedimento de revisão na Comissão de Revisão. 2) Ao contrário do que sucedia no âmbito do revogado CPT, os peritos, por força da LGT, aqui aplicável, passaram a ser verdadeiros representantes das partes, e por isso não sujeitos a qualquer dever legal de imparcialidade e de independência técnica, como antes sucedia, antes actuando na melhor defesa dos seus representados. 3) E, por consequência, os acordos assim obtidos não podem estar sujeitos à sindicância contenciosa, a não ser com suporte na invocação, e na necessária e subsequente demonstração, da violação desses mesmos poderes de representação, ou, a não ser assim, com ancoragem em circunstâncias de facto relevantes e não ponderadas no acordo, é o que resulta, de forma expressa e cristalina, do estatuído nos art.°s 92.°/1/3/5 e 86.°/4 da LGT.
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