Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa. II – Assumindo essas dívidas natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT. III – Havendo a liquidação das contribuições devidas à Segurança Social sido efectuada por autoliquidação e por liquidação por terceiro (liquidação em substituição), não é configurável a caducidade do direito á liquidação não havendo que acatar a injunção normativa contida no n° l do art. 38º do CPPT.
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