Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do disposto no artº 81º, nº1 do CPA “1. Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.” “(…) É esta – e não o registo do artº 80º - a “formalidade” administrativa a cumprir no momento da entrega do requerimento: o registo virá, porventura, logo a seguir, mas pode não acontecer no mesmo dia ou, até, acontecer só dias depois da entrega, como no caso dos artºs 77º e 78º. (…)”(ob. cit., pag. 462). II - Sendo distintas as formalidades do registo do requerimento e da entrega do requerimento, podendo tais formalidades não coincidir na data, é à entrega do requerimento que se deve atender para efeitos, designadamente, de contagem de prazos de caducidade, “por ser a solução mais conforme com o sistema da lei (ou com os princípios gerais dominantes) e teleologicamente mais harmoniosa.”(cfr. autores e ob. cit., pag. 461) III – A operação de registo de requerimentos dirigidos à Administração não é necessariamente simultânea da entrada do requerimento. O que ocorre concomitantemente com esta é o carimbo ou recibo de recepção do requerimento, a que se refere o artº 81º do CPA; o registo, esse, pode ocorrer depois, quando o requerimento chegar aos serviços centrais ou de secretaria,” pois são elas que o lavram no respectivo livro.”
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