Tribunal Central Administrativo Sul
1.No domínio da vigência do CPPT os embargos de terceiro são considerados como um incidente da instância executiva, que se rege pelas disposições aplicáveis à oposição à execução, na parte em que não está regulado naquele codigo ( cf. respectivamente, os arts. 237º,n.º1,166º,n.º1, alínea a), e 167º, do CPPT), sendo as normas de processo civil apenas aplicáveis a título subsidiário e segundo a ordem estabelecida nas distintas alíneas do art.º2º do CPPT. 2. Assim, é o próprio CPPT, que no art.º 210º, regula de forma expressa e fechada a questão da eventual prorrogação do prazo de contestação do Representante da Fazenda Pública. 3. Não consubstancia qualquer decisão surpresa, nem viola o principio do contraditório, o facto da recorrente não ter sido ouvida, antes da prolação da decisão recorrida, sobre a caducidade do seu direito a deduzir os presentes embargos, se foi dela conhecedora aquando da notificação da contestação da RFP, pois, a dela discordar, podia e devia ter “replicado” na matéria relativa à excepção, dentro do prazo legal.
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