Tribunal Central Administrativo Sul

02031/07

Data
2007-10-09
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Perante o decretamento do arresto requerido pelo RFP o arrestado dispõe de um de dois meios de impugnação: o recurso jurisdicional, nos termos gerais, ou a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução; 2. Não tendo o requerente na oposição alegado concretos factos e nem junto ou requerido quaisquer provas de molde a infirmar a factualidade em que assenta o arresto, não pode esta deixar de improceder; 3. Tendo sido apurada a inexistência de bens da devedora originária dos tributos, cabia por sua vez ao oponente, ter vindo indicar e provar a existência de bens que afirma, genericamente, existirem.

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