Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A resposta da FP deverá ser oficiosamente notificada ao impugnante se tiver sido alegada qualquer excepção ou questão prejudicial ex vi do artº 492º do CPC por forma a que a decisão de tais questões assegure o princípio do contraditório que deve presidir ao processo judicial tributário. II)- Pela mesma razão, se com a resposta da FP forem juntos documentos, o impugnante deve ser notificado dessa junção (artº 526º do CPC), visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjuntas dos artºs. 115º nº4 do CPPT, 544º e 546º do CPC. Mas, também nesse caso, está vedado à parte contrária fazer outro tipo de considerações sob pena de fraude à lei consistente na admissão ao fim e ao cabo, de um novo articulado, não consentido pela lei processual. II)- Do que vem dito em I) e II) decorre que é legalmente inadmissível a resposta à contestação da Fazenda Pública em que não se suscitou questão que obste ao conhecimento do pedido, e que não podia a impugnante suscitar outras questões sobre os documentos com a mesma apresentados que não se conectassem com a sua autenticidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.