Tribunal Central Administrativo Sul
I - Uma acção em que o A. representa um colectivo de médicos que prestam trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares, o pedido teria de ser formulado em termos genéricos de reconhecimento do direito do colectivo dos médicos, seus associados e nas condições estipuladas no DL nº 92/99, isto é, tratar-se-ia do “reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas”, de acordo com o disposto no art. 37º, nº 2, al. a) do CPTA. II - Se os pedidos formulados nesta acção são de condenação solidária dos réus, “a processar e a pagar a todos e cada um dos médicos que prestassem trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência hospitalares a remuneração correspondente ao mencionado regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais” e juros respectivos, tais pedidos não correspondem ao reconhecimento em termos genéricos do direito do colectivo dos médicos que o recorrente alega ter invocado. III - Não tendo o A. alegado os factos estruturantes da causa de pedir, correspondente aos pedidos condenatórios formulados, já que não tipificou o quando, como, quanto e a quem (deve ser pago), não procedendo à liquidação dos montantes a pagar, ao ter julgado a petição inicial inepta e o processo nulo, absolvendo, consequentemente, os réus da instância, a sentença recorrida interpretou correctamente os arts. 193º, nºs 1 e 2, al a), 493º, nº 1 e 2 e 494º, al. b), todos do CPC.
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