Tribunal Central Administrativo Sul

02024/06

Data
2007-01-18
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A providência cautelar preliminar, instaurada já quando decorrido o prazo sem que tenha sido instaurado o processo principal de que seja dependente, conduz à extinção da instância por caducidade do direito de acção – artº 123º nº 1 a) CPTA. 2. Salvo excepção de lei expressa, a impugnação de actos administrativos nulos ou juridicamente inexistentes não está sujeita a prazo, podendo ser deduzida a todo o tempo - artº 58º nº 1 CPTA. 3. O acto eivado de vícios cuja sanção cominada seja a anulabilidade e a nulidade, apenas pode ser impugnado a todo o tempo no que tange às ilegalidades geradoras de nulidade. 4. O termo ad quem do prazo de caducidade do direito de acção cautelar, estatuído no artº 123º nº 1 a) CPTA, por reporte ao prazo de 3 meses para impugnação de actos anuláveis do artº 58º nº 2 b) do mesmo Código, é contado da respectiva notificação, nos termos do disposto em sede adjectiva cível, artº 144º nº 4 CPC, submetido à regra da continuidade e susceptível, se for o caso, de suspensão em férias judiciais.

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