Tribunal Central Administrativo Sul

02019/98

Data
1999-04-15
Relator
Carlos Manuel Maia Rodrigues

Sumário

1. A L.P.T.A. acolhe o princípio da tipicidade ou legalidade das formas processuais. 2. A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo é meio complementar, destinado aos casos em que a lei não faculte outros meios processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional dos interesses peticionados. 3. O nº 5 do artigo 268° da C.R.P., resultante da L/C nº 1/89 e LC 1/97 não inconstitucionalizou o nº 2 do artigo 69° da L.P.T.A.. 4. O nº 2 do artigo 69° é uma norma de ordenamento processual, visando a adequação dos meios de tutela processual aos fins a atingir.

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