Tribunal Central Administrativo Sul
I - A deliberação de uma C. M. que determinou a demolição de um edifício, construído sem para o efeito estar devidamente licenciado e que apenas se encontra com parte da estrutura feita, não é susceptível de determinar prejuízo de difícil reparação, já que. sendo a requerente da suspensão uma sociedade comercial que se dedica à construção e comercialização de imóveis, que em princípio dispõe de contabilidade devidamente organizada, não oferecerá grande dificuldade apurar, no que respeita ao edifício em questão, quais os montantes no mesmo gastos com os materiais incorporados bem como dos restantes gastos tidos na sua construção. II - Sendo quantificáveis pela requerente da suspensão os prejuízos sorridos por força da execução de tal deliberação, falece um dos requisitos necessários ao deferimento da suspensão - o previsto no artigo 76°/l/a) da LPTA -já que. face a tal quantificação, no caso de eventualmente lhe vir a ser dada razão no recurso contencioso de anulação, com a consequente anulação do acto. não se vislumbra que, em eventual execução do julgado, ofereça especial dificuldade a consequente reparação desses prejuízos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.