Tribunal Central Administrativo Sul

02002/07

Data
2008-11-18
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

Tem de reconhecer-se que existe oposição de acórdãos, quando resulta do acórdão fundamento que o disposto, na al. e), do n.º1, do artigo 204º, do CPPT, é aplicável aos casos em que ocorra o circunstancialismo de o acto de liquidação e a notificação da mesma dever ser efectuado dentro do prazo de caducidade e, no acórdão recorrido, se tenha sustentado que a notificação da liquidação, para lá do prazo de caducidade, constitui (ria) fundamento subsumível no referido normativo.

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