Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância apenas conta o tempo prestado como docente. II) -Uma auxiliar de educação não é pessoal docente e portanto não lhe são aplicáveis os DLs. 35/88, de 4/2, 290/75 de 14/6 e 216/80, de 9/7, alegadamente violados. III) – Deste modo, à data dos factos, o tempo prestado como auxiliar de educação, por indivíduo que acedeu à categoria de educador de infância, apenas conta para efeitos de aposentação.
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