Tribunal Central Administrativo Sul

01965/06

Data
2008-12-18
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7, a contagem da revisão da pensão de aposentação é feita relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. 2) Essa data determinante deverá ser entendida como a do requerimento de revisão, e não a que o interessado indica, por lhe ser mais favorável.

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