Tribunal Central Administrativo Sul
I - Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02. II - O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição - cfr. art.ºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA. III - Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02].
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