Tribunal Central Administrativo Sul

01932/06

Data
2006-11-09
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) Não deve ser concedida a providência requerida ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, se não se mostrarem evidentes, mas controversas, nos autos as ilegalidades imputadas aos actos suspendendos. 2) Não obstante estarem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do mesmo número, a providência deve ser recusada se se verificar o condicionalismo apontado no nº 2 do mesmo artigo. 3) O interesse público no prolongamento de uma nova via rápida de comunicação deve prevalecer sobre a conservação do coberto vegetal que inevitavelmente será sacrificado com a realização dessa obra.

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