Tribunal Central Administrativo Sul
I- O art.º 79.º do RGIT obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. II- E segundo determina o art.º 27.º do mesmo compêndio legal, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra – ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos nele referidos. III- Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, não permitindo descortinar de entre os elementos previstos nesses normativos quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da justeza da coima aplicada . IV- A falta de tais elementos gera uma nulidade insuprível, nos termos do art.º 63.º nº 1 al. d) do RGIT que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos ( v. nº 5 do art.º 63º do RGIT) .
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