Tribunal Central Administrativo Sul
1. O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 01.JAN.2004 – cfr. artºs. 8º b) Lei 13/2002 de 19.02 [ETAF] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12. 2. Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 01.JAN.2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (artºs. 95º LPTA e 5º a 12º DL 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do CPTA – cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02. 3. O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição – cfr. artºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA. 4. Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente em razão da hierarquia para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente – cfr. artº 64º CPC ex vi artº 1º CPTA; artº 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi artº 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. artº 9º Lei 4-A/2003 de 19.02].
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