Tribunal Central Administrativo Sul
I - Resulta da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA que o “fumus boni iuris” é o único factor relevante para a concessão da providência cautelar e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto. II - Estando em causa questões, como a de saber se, em face do que dispõem os arts. 19º., nº 9, do RJUE e 12º. do Dec. Reg. nº 23/98, de 14/10, a não emissão de parecer vinculativo, no prazo legal, origina a formação de deferimento tácito e se este padece de nulidade, bem como se se verifica o vício de incompetência relativa quando o acto de embargo foi ratificado nos termos do nº 3 do art. 137º. do CPA, não se pode concluír pela evidente procedência da pretensão a formular no processo principal. III - Para efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável ou de difícil reparação sempre que se possa perspectivar uma situação de impossibilidade ou de dificuldade de reintegração específica da sua esfera jurídica no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. IV - Não se verifica essa situação de impossibilidade ou de dificuldade de reintegração específica, se estão em causa apenas prejuízos pecuniários facilmente quantificáveis.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.