Tribunal Central Administrativo Sul
1) Para que um dano (irreparável ou de difícil reparação) possa considerar-se consequência provável do acto administrativo objecto da suspensão de eficácia, deve existir entre o acto e o dano um nexo de causalidade adequada; 2) O nexo de causalidade adequada pressupõe que o acto (objecto da suspensão) seja uma condição "sine qua non" do dano, mas exige mais: exige ainda que, além disso, o acto seja uma condição adequada, isto é, que o dano seja uma consequência previsível, normal ou típica da imediata eficácia do acto; 3) Não existe causalidade adequada entre um acto de deferimento de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção, ao abrigo do disposto no artigo 130 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro e os eventuais danos no "ordenamento territorial e aquífero" resultantes da possível e futura construção. E que, o deferimento do pedido de informação prévia não é condição necessária do deferimento do futuro licenciamento (que pode ocorrer sem tal informação), nem a existência de tal deferimento é condição suficiente para obtenção do licenciamento da construção (a construção pode ser indeferida, mesmo tendo havido deferimento do pedido de informação prévia).
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