Tribunal Central Administrativo Sul

01863/07

Data
2007-10-16
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

1. Tendo a recorrente cedido a outra sociedade créditos de determinado montante e tendo recebido desta vários imóveis para efeitos de pagamento, estamos perante uma dação em pagamento, em que o valor pecuniário é substituído por outra forma de pagamento. 2. Sendo assim, por aplicação do artº 19º, parágrafo 3º, regra 9 do Código do Imposto Municipal de Sisa, o valor a considerar para efeitos de sisa é o da importância da dívida que se pretendeu pagar com a entrega dos imóveis, sendo irrelevante o preço acordado pelas partes quanto à cessão desses mesmos créditos.

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