Tribunal Central Administrativo Sul

01844/07

Data
2010-02-23
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A norma do art.º 69.º da CIRC, na redacção do art.º 221/2001, de 7 de Agosto, impõe como requisito para o deferimento da transmissão dos prejuízos fiscais, no caso de fusão por incorporação, que a operação seja realizada por razões económicas válidas; 2. O preenchimento deste estalão legal constitui matéria de discricionariedade técnica por banda AT, com uma ampla margem de livre apreciação, o qual não pode ser fiscalizado pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal; 3. A Directiva n.º 90/434/CEE, do Conselho, nada dispõe sobre quem deve realizar a prova no sentido de demonstrar que a fusão tem por pressupostos a existência de razões económicas válidas, pelo que a norma do art.º 69.º n.º2 do CIRC, que veio dispor que deve ser o requerente do benefício, a não pode contrariar, antes a veio complementar nos aspectos por aquela não regulados, como expressamente a norma do art.º 12.º, n.º1, da Directiva, o previa; 4. Quando a decisão seja susceptível de recurso jurisdicional face ao direito interno e o tribunal não veja necessidade da prolação de decisão, a título prejudicial, sobre qualquer questão relativa à validade e interpretação de normas comunitárias, não tem o dever de proceder ao reenvio prejudicial previsto no art.º 234.º do Tratado da UE.

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