Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede de procedimento pré-contratual do DL 197/99 de 8.6 e atento o princípio pacta sunt servanda, a definição do conteúdo jurídico e técnico do contrato a celebrar e o controlo da observância pelas propostas apresentadas dos requisitos exigidos no caderno de encargos, têm o seu momento próprio na fase de formação do contrato, não podendo transitar para a fase posterior à respectiva celebração, de exercício dos poderes públicos de fiscalização da execução do contrato. 2. O juízo de valoração da situação de facto do caso concreto por referência à hipótese expressa na norma regulamentar através de conceitos jurídicos indeterminados ou de conceitos técnicos, pese embora contenha a margem de livre decisão administrativa inerente a todo o juízo de prognose, não é recondutível ao juízo de discricionariedade derivado da liberdade de escolha entre conteúdos alternativos de decisão, assente numa panóplia de soluções, todas elas legais. 3. A operação de interpretação de cláusula técnica do caderno de encargos no segmento de "assegurar a presença diária mínima durante todo o período de funcionamento da cozinha" para efeitos de determinar a conformidade das propostas apresentadas no tocante ao mapa de horário de trabalho diário "do pessoal de chefia/coordenação na cozinha geral e na cozinha das dietas" de um hospital exige conhecimentos técnicos próprios da lex artis desta área da indústria da restauração. 4. No procedimento pré-contratual com vista à contratação pública de serviços não existe a possibilidade de a Administração se determinar livremente por uma das diversas propostas admitidas ao procedimento como se essas propostas corporizassem, no seu conjunto e para efeitos de exercício da competência adjudicatória, uma diversidade de conteúdos e soluções alternativas todas legalmente admissíveis. 5. O exercício do poder administrativo primário de definição das situações subjectivas dos concorrentes viciado por erro sobre os pressupostos de facto subsumíveis na previsão normativa do caderno de encargos, impõe a sanção anulatória do acto de adjudicação por vício de violação de lei reportado aos normativos regulamentar e artºs 106°nº 3 e 107° do DL 197/99 de 08.06. 6. O alcance repristinatório da anulação do acto de adjudicação recoloca todos os concorrentes na posição jurídica em que se encontravam procedimento pré-contratual antes de os efeitos da anulação do acto de adjudicação se projectarem sobre os actos procedimentais juridicamente conexos com o acto anulado. 7. Não é admissível a condenação da Administração à prática de um acto de adjudicação preciso quanto ao seu conteúdo e efeitos jurídicos - artº 71º nº 1 CPTA - caso a operação de escolha do adjudicatário assente na incindibilidade de juízos técnico e administrativo, o juízo de valoração de critérios técnicos constitutivos da previsão de norma regulamentar e a margem de livre decisão administrativa em sede de livre apreciação probatória das propostas. 8. Conjugando a anulação do acto de adjudicação e o respeito devido pelas posições jurídicas subjectivas procedimentais dos concorrentes, cumpre ordenar a substituição do acto adjudicatório anulado por outro de conteúdo diferente e determinar a observância das vinculações jurídicas e factuais que importem ao caso concreto - artº 71º nº 2 CPTA.
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