Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não padece do vício formal conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que não deixa de conhecer das questões relevantes segundo as várias vertentes possíveis para o desfecho da decisão final; 2. No âmbito da vigência da LGT o prazo de caducidade geral do direito à liquidação por banda da AT é de quatro anos, contado do ano seguinte àquele em ocorreu o facto tributário, apenas podendo tal prazo ser encurtado para três anos, nos casos previstos no seu n.º2 do art.º 45.º (erro na declaração e métodos indirectos com aplicação de indicadores objectivos da actividade); 3. A falta da remessa da fundamentação conjuntamente com a notificação da liquidação do imposto, não constitui qualquer vício invalidante do próprio acto de liquidação, antes contende com a eficácia dessa notificação; 4. O direito de audição prévia à liquidação não tem lugar quando não existe nenhuma instrução procedimental, como nos casos em que o imposto é liquidado integralmente, com base na declaração do contribuinte.
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