Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é nulo o despacho administrativo que aplicou a coima quando o mesmo dá como provados os pertinentes factos donde resulta a infracção, indica as normas infringidas e punitivas e indica alguns dos elementos presentes na graduação da coima; 2. Na falta de qualquer prova em contrário, é de presumir (presunção de facto, natural), que o agente que praticou certos factos que consubstanciam uma contra-ordenação tributária, teve uma representação imperfeita ou uma não representação da realização do tipo de ilícito, sendo de lhe imputar subjectivamente o mesmo a título de mera negligência; 3. No actual RGIT não há lugar ao concurso de infracções nem à punição pelo crime continuado com a cominação de uma coima única, por a norma do seu art.º 25.º dispor, para todos os casos, o cúmulo material das sanções cominadas.
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