Tribunal Central Administrativo Sul
1. A impugnação judicial constitui um todo, independentemente dos vícios imputados ao acto tributário, pelo que, sendo extemporânea, o juiz não pode apreciar nem tomar posição quanto a qualquer dos vícios invocados. 2. A convolação processual a que se reporta o artº 98º, nº 4 do CPPT só pode ocorrer se a forma processual usada pelo interessado não for a adequada, caso em que o juiz, se limita a mandar seguir a forma adequada, se legalmente possível. 3. No caso dos autos, tendo a impugnante invocado um vício - preterição do direito de audição antes da liquidação - que em sede de reclamação graciosa poderia ter invocado no prazo referido no nº 2 do artº 70º do CPPT, mas tendo deduzido impugnação que veio a ser julgada extemporânea, não podia nem devia o juiz determinar a convolação da impugnação para reclamação graciosa, porque não estava em causa erro na forma do processo.
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