Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os actos de execução só são passíveis de impugnação nos seguintes casos: a) se se tratar de execução de actos administrativos contidos em diploma administrativo e regulamentar, conforme previsto no nº 2 do artigo 52º do CPTA; b) se se tratar de caso em que o acto administrativo titulador não individualize os seus destinatários [artigo 52º, nº 3 do CPTA]; c) se se tratar de execução que exceda os limites do título executivo [artigo 151º, nº 3 do CPA]; e, finalmente, d) se apontar ao acto de execução uma ilegalidade específica, que não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo [artigo 151º, nº 4 do CPA]. II – Se o acto impugnado – no segmento que determinou a reposição, por compensação, do montante processado a título de ajudas concedidas e pagas, por conta da quantia de € 116.096,37, relativamente à Ajuda Comunitária Poseima – 1995 – constituiu mera execução do despacho do Conselho Directivo do INGA, de 18-11-2002, e, porque não excedeu os limites daquele, uma vez que o montante a repor não excedeu o montante de € 116.096,37, o mesmo não era susceptível de impugnação, nos termos previstos no artigo 151º, nº 3 do CPA, obstando desse modo ao prosseguimento do processo e determinando, nos termos do artigo 89º, nº 1, alínea c) do CPTA, a absolvição do réu da instância. III – Estando em causa um mero acto de execução, relativamente ao qual não foram invocadas ilegalidades específicas, que não fossem ainda consequência da ilegalidade do acto exequendo, o mesmo não era susceptível de impugnação.
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